DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de CASSIO RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do TJ SP assim e… — HC HC 1080866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de CASSIO RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do TJ SP assim ementado (fl.
- 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO INFORMADO - VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
- Configura falta disciplinar de natureza grave o descumprimento das regras da saída temporária, especialmente quando comprovado, por boletim de ocorrência e comunicado de evento, que o sentenciado não se encontrava em seu endereço no horário estabelecido pelo Juízo.
- A versão apresentada pelo apenado, de que estaria no andar superior da residência e não teria sido localizado pelo enteado, revela-se inverossímil, sobretudo porque o próprio adolescente informou à Polícia Militar que o padrasto havia deixado o imóvel no dia anterior e não retornara.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de CASSIO RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do TJ SP assim ementado (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO INFORMADO - VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO DESPROVIDO. Configura falta disciplinar de natureza grave o descumprimento das regras da saída temporária, especialmente quando comprovado, por boletim de ocorrência e comunicado de evento, que o sentenciado não se encontrava em seu endereço no horário estabelecido pelo Juízo. A versão apresentada pelo apenado, de que estaria no andar superior da residência e não teria sido localizado pelo enteado, revela-se inverossímil, sobretudo porque o próprio adolescente informou à Polícia Militar que o padrasto havia deixado o imóvel no dia anterior e não retornara. Permanência dos agentes policiais no local por tempo suficiente para que o sentenciado percebesse a fiscalização, o que afasta qualquer alegação de equívoco ou incomunicabilidade momentânea. Inexistência de causa justificadora da conduta. Correto reconhecimento da falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP. Decisão mantida. Agravo em execução a que se nega provimento.
Consta dos autos que o paciente se encontrava em cumprimento de pena no modo semiaberto, tendo sido concedida saída temporária. A Polícia Militar compareceu à sua residência para fiscalização, mas não o encontrou, e seu enteado, menor de idade, teria informado que ele havia saído no dia anterior e ainda não havia retornado.
Instaurado procedimento disciplinar, foi homologada falta grave, com regressão ao regime fechado e perda de 1/6 dos dias remidos.
A defesa aduz nulidade da declaração do menor, ouvido pelos policiais sem a presença de seu responsável legal. Também sustenta que a pergunta foi formulada de maneira imprecisa, e que a intenção era responder que o paciente teria saído da cadeia no dia anterior.
Também aduz nulidade quanto à não realização de audiência de justificação, notadamente por tratar-se de regressão definitiva de regime.
Argumenta que a explicação apresentada - fortes dores graças a um dente siso inflamado, justificando "sua ausência e o sono profundo, que o impediram de ouvir o chamado dos policiais" (fl. 8) - foi ignorada pelas instâncias a quo.
Sustenta que a sanção teria sido desproporcional e não individualizada, pois aplicou-se a penalidade máxima sem se considerar a ausência de intenção de fuga, o retorno
[trecho intermediário suprimido]
não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal.
2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade da conduta e nas circunstâncias em que foi praticada a falta disciplinar grave.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.