DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO FREITAS OLIVEIRA, preso preventivamente e… — HC HC 1080847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO FREITAS OLIVEIRA, preso preventivamente em 8/1/2026 pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 1500140-72.2026.8.26.0446, da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - comarca de Piracicaba/SP (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou a ordem no acórdão proferido no HC n.
- Alega a negativa de autoria do paciente; a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva previstos no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO FREITAS OLIVEIRA, preso preventivamente em 8/1/2026 pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 1500140-72.2026.8.26.0446, da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - comarca de Piracicaba/SP (fls. 82/84 ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou a ordem no acórdão proferido no HC n. 2002621-28.2026.8. 26.0000 (fls. 17/26).
Alega a negativa de autoria do paciente; a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, afirmando que, sendo primário, eventual condenação não implicaria regime fechado.
Apresenta predicados pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares - como aptos a afastar a preventiva, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão . Invoca a presunção de inocência.
Em caráter liminar e no mérito, pede a r evogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.071.768/SP.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonst rada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Além disso, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
Com relação aos fundamentos da custódia, no caso, o Tribunal de origem ratificou os fundamentos do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis, por si sós , não i mpedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em fac e do exposto, com f ulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publiq u e-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFE TA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA . GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Indeferida liminarmente a petição inicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.