DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO ALVES … — HC HC 1080841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO ALVES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de direção em via pública sem habilitação, em concurso material, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, em relação ao delito previsto no art.
- 11.343/2006, e de 8 meses e 5 dias de detenção, pelo crime tipificado no art.
- 9.503/1997 (CTB), a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO ALVES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0856344-60.2024.8.19.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de direção em via pública sem habilitação, em concurso material, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 8 meses e 5 dias de detenção, pelo crime tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas concedeu a ordem, de ofício, apenas para adequar a pena imposta pelo delito de trânsito ao patamar de 7 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13-15):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR APREENSÃO DE ENTORPECENTES, PROVA ORAL E CONFISSÃO PARCIAL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO QUANTO À E EXCLUSÃO DA MULTA. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e direção sem habilitação gerando perigo de dano, fixando pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e 7 meses de detenção, em regime inicial fechado.
2. Alegação de nulidade por inépcia da denúncia, insuficiência probatória, atipicidade da conduta prevista no art. 309 do CTB e revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; (iii) se a conduta prevista no art. 309 do CTB exige demonstração de perigo concreto; (iv) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar foi rejeitada, pois a denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou o acusado e indicou a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do CPP. A alegação de inépcia resta superada pela sentença condenatória, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp
[trecho intermediário suprimido]
sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional " (REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Sendo assim, o paciente deve iniciar o cumprimento da pena no regim e fechado, vedada a substituição por restritivas de direito, nos termos do art. 44, II, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para adequar as penas impostas ao paciente aos patamares de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 6 meses de detenção para o crime tipificado no art. 309 do CTB, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento destas .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.