DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PIRES DA SILVA, … — HC HC 1080819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PIRES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/5/2025, em investigação por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto de atuação no Bairro Vila Vitória, em Laguna/SC.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e de contemporaneidade fática, afirmando que o próprio juízo, em audiência de custódia, reconhece inexistência de situação flagrancial e materialidade contemporânea.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PIRES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, nos autos do Habeas Corpus n. 5105918-88.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/5/2025, em investigação por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto de atuação no Bairro Vila Vitória, em Laguna/SC.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de contemporaneidade fática, afirmando que o próprio juízo, em audiência de custódia, reconhece inexistência de situação flagrancial e materialidade contemporânea.
Alega que a investigação se baseia em denúncia anônima sem baliza temporal e diligências prévias robustas, bem como que, no cumprimento dos mandados de busca, não foram apreendidas drogas, balanças ou apetrechos na residência do paciente e nos trapiches, sendo os valores em espécie compatíveis com sua atividade lícita de pescador.
Argumenta a nulidade da busca veicular realizada sem autorização judicial específica e sem fundada suspeita, apontando extrapolação dos limites do mandado domiciliar e caracterização de fishing expedition, com consequente ilicitude e desentranhamento das provas derivadas.
Ressalta a inexistência de materialidade delitiva idônea imputável ao paciente e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça e diante de condições pessoais favoráveis.
Aponta, ainda, pedido de reconsideração pendente de apreciação, lastreado em relatório técnico da Unidade de Monitoramento Eletrônico, aduzindo violação ao direito de defesa e à duração razoável do processo.
Requer, em sede liminar, a imediata soltura do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas oriundas da busca veicular e seu desentranhamento, com revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e do acórdão impugnado, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.