DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1080806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MIGUEL FITAS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO FUNDAMENTAL.
- TODAVIA, MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO.
- PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Resultado indicado
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, embora não tenha conhecido do mandamus prévio, analisou o mérito às e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MIGUEL FITAS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO FUNDAMENTAL. TODAVIA, MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 51).
Neste writ, a impetrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de suas penas pela aprovação no Encceja/2025, por ter concluído o ensino fundamental anteriormente ao seu ingresso no sistema prisional. Aduz que houve contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja deferida ao paciente a remição de 177 dias pela conclusão do ensino fundamental através do Encceja.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, embora não tenha conhecido do mandamus prévio, analisou o mérito às e-STJ, fls. 61-62, confirmando a decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a remição da pena do paciente pela aprovação total no Encceja (nível fundamental), pois o reeducando já havia concluído o ensino o referido grau antes de integrar o sistema prisional.
Sobre o tema, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no
[trecho intermediário suprimido]
restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena."
(HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 133 dias da sua pena pela aprovação total no Encceja - nível fundamental.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.