DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO CORRREIA SOBRAL, … — HC HC 1080773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO CORRREIA SOBRAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 anos de reclusão, no regime prisional aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO CORRREIA SOBRAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 anos de reclusão, no regime prisional aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.829/03 (fl. 43).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0827147-58.2024.8.19.0054. Segue a ementa do acórdão (fls. 20/21):
Direito Penal. Apelação. Posse de munições. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. A defesa pleiteou a absolvição, sob alegação de atipicidade da conduta, por considerar irrelevante a apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apreensão de munições em conjunto com simulacro de arma de fogo, rádio comunicador e granadas não letais, seria possível aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF e do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhadas de armamento hábil a deflagrá-las.
5. Todavia, a análise deve considerar o contexto fático concreto, afastando o critério meramente aritmético.
6. No caso, a apreensão do material munições de diferentes calibres, simulacro de arma de fogo, rádio comunicador e granadas não letais evidencia o maior grau de lesividade da conduta, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
7. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, devendo ser mantida a condenação e a pena fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A apreensão de munições, ainda que em pequena quantidade, quando verificada em contexto que evidencia um maior grau de risco à segurança pública, afasta a aplicação do princípio da insignificância e mantém a tipicidade penal da conduta."
Dispositivo relevante citado: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.465/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14;
Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.
(HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.