DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1080748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CASTRO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 mês e 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos e 3 meses, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, pela prática do delito tipificado no art.
- 61, II, "f", ambos do Código Penal, no âmbito da Lei n.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para reduzir o período de prova do sursis da pena a 2 anos, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CASTRO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0077916-05.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 mês e 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos e 3 meses, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ, fls. 29/34).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para reduzir o período de prova do sursis da pena a 2 anos, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 9/24), em acórdão assim ementado:
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), com incidência da fixando pena Lei nº 11.340/2006, de 1 mês e 19 dias de detenção, em regime aberto, com sursis e indenização por dano moral.
2. O Ministério Público requereu majoração da pena-base. Já a Defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade; subsidiariamente, redução da pena, exclusão da agravante, modificação do sursis e exclusão da indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça; e (ii) saber se é possível alterar a dosimetria da pena, o prazo do sursis e excluir a indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
4. Materialidade e autoria comprovadas por declarações da vítima e confissão do réu, corroboradas por demais provas. Palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica.
5. Ameaças proferidas foram idôneas e capazes de incutir temor, configurando o crime formal do art. 147 do CP.
6. Pena-base readequada para o mínimo legal (1 mês), por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida compensação entre agravante do art. 61, II, "f", do CP e atenuante da confissão.
7. Prazo do sursis reduzido para 2 anos, por
[trecho intermediário suprimido]
pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Ademais, nos termos do art. 77 do Código Penal, o prazo mínimo de 2 anos fixado para a suspensão condicional da pena corresponde exatamente ao limite mínimo estabelecido em lei, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada pela via eleita.
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.