DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1080747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON MARES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico transnacional, na medida em que transportava 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de crack.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o impetrante alega que não existem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sendo incabível a prisão estar baseada na gravidade abstrata do crime, na quantidade de droga preendida ou na suposta função de batedor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON MARES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico transnacional, na medida em que transportava 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de crack.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o impetrante alega que não existem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sendo incabível a prisão estar baseada na gravidade abstrata do crime, na quantidade de droga preendida ou na suposta função de batedor. Afirma que "o veículo no qual a droga foi localizada, não podendo ser automaticamente atribuída ao paciente, cuja participação no transporte do entorpecente sequer foi demonstrada de forma concreta" (e-STJ, fl. 8).
Destaca, ainda, que " foi mencionada a existência de histórico criminal recente do paciente. Entretanto, os registros indicados referem-se à anotação de receptação ocorrida em 2013 e a registros relacionados a crimes patrimoniais, sem indicação de condenação definitiva" (e-STJ, fl. 8).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação da medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo Singular decretou a custódia cautelar com os seguintes fundamentos:
1. Diante do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para decretação da prisão preventiva, há de se ressaltar alguns pontos:
- a quantidade de substância apreendida é expressiva - 5,6 Kg (cinco quilos e seiscentas gramas) de substância identificada como cocaína, e 217,2 Kg (duzentos e dezessete quilos e duzentas gramas) de substância identificada como "crack";
- o delito é de natureza transnacional, pois o
[trecho intermediário suprimido]
da medida.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente - 5kg de maconha (e-STJ fl. 52), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "A prisão está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.