DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RAMOS DE LIMA, co… — HC HC 1080727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RAMOS DE LIMA, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, detido com 1 pino de cocaína e, em buscas próximas ao local, outros 40 pinos, totalizando aproximadamente 91g da substância.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, estigma territorial, primariedade, residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RAMOS DE LIMA, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 11-13):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, detido com 1 pino de cocaína e, em buscas próximas ao local, outros 40 pinos, totalizando aproximadamente 91g da substância.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, estigma territorial, primariedade, residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública e suficiência de fundamentação.
4. Também se discute se as condições pessoais do paciente primariedade, ocupação lícita e residência fixa seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar e permitir substituição por medidas do art. 319 do CPP.
III. Razão a decidir
5. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta, com base na natureza e quantidade da droga apreendida (cocaína fracionada em múltiplas unidades) e no contexto fático do flagrante, indicando risco à ordem pública (CPP, art. 312). Elementos concretos afastam a alegação de motivação genérica.
6. A apreensão de droga já embalada para venda caracteriza indícios de envolvimento com a traficância, legitimando a imposição da prisão preventiva para conter reiteração delitiva e preservar a ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da preventiva quando presentes os requisitos legais entendimento uniforme dos tribunais superiores.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, dada a gravidade concreta do fato e o risco evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente (CPP, art. 282, §6º).
9. Não se verifica ilegalidade ou abuso aptos a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo
10. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/01/2026 por suposta prática do art. 33, caput, da
[trecho intermediário suprimido]
e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Tampouco teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.