DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANILO SILVEIRA DUTRA a… — HC HC 1080724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANILO SILVEIRA DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou parcialmente procedente a ação revisional, "para redimensionar as penas para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa" (e-STJ fl.
- Nesta impetração, alega a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, porquanto realizadas na ausência de fundadas razões.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANILO SILVEIRA DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2132208-40.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou parcialmente procedente a ação revisional, "para redimensionar as penas para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa" (e-STJ fl. 35).
Nesta impetração, alega a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, porquanto realizadas na ausência de fundadas razões.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade apontada.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, " s egundo consta dos autos, os policiais militares receberam várias denúncias narrando a prática de tráfico de drogas na residência de Danilo, além de que, no dia dos fatos, o peticionário havia recebido certa quantidade de drogas. Assim, em patrulhamento pelo local, visualizaram o revisionando no portão e ele se evadiu para o interior da residência ao avistar a viatura policial, sendo perseguido e contido. Na residência, os agentes foram autorizados a realizar as buscas no local" (e-STJ fl. 15, grifei ).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.