ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, à qual foi concedido parcial provimento, no tocante à dosimetria, reduzindo a pena da acusada para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justi ça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ELLIDA DE SOUZA CAVALCANTE contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 285/289).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, à qual foi concedido parcial provimento, no tocante à dosimetria, reduzindo a pena da acusada para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE EM PARTE. I CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (arts.
[trecho intermediário suprimido]
ouvidas em juízo. Ao adentrar na residência para esse fim, os agentes constataram, fortuitamente, a existência de substâncias entorpecentes, munições e uma balança de precisão no interior do quarto da requerente. .. Nessa hipótese, incide o fenômeno da serendipidade, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, segundo o qual a descoberta fortuita de elementos probatórios relativos a outro crime, no curso do cumprimento de medida judicial legítima, não contamina a validade das provas assim obtidas, desde que a medida originária seja regular" (e-STJ fls. 13/14, grifei).
Outrossim, revisar as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao encontro fortuito de provas exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.