DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JONAS PERSIN RODRIGUES - condenado como incurso no … — HC HC 1080689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JONAS PERSIN RODRIGUES - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 0012342-72.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da pena-base fixada ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP (Ação Penal n.
- 1500324-87.2022.8.26.0407), ao argumento de que é indevida a valoração negativa de antecedentes muito antigos, com base no direito a o esquecimento.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JONAS PERSIN RODRIGUES - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0012342-72.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena-base fixada ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP (Ação Penal n. 1500324-87.2022.8.26.0407), ao argumento de que é indevida a valoração negativa de antecedentes muito antigos, com base no direito a o esquecimento.
Subsidiariamente, requer a redução do patamar de aumento da pena-base na primeira fase, por falta de fundamentação concreta e por utilização de elementos estranhos ao tipo de roubo (escalada ou destreza), propondo o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento.
Conforme registrado pelo Tribunal de origem, as condenações pretéritas ostentam trânsito em julgado em período relativamente recente, por volta dos anos de 2012 e 2013 (fl. 13), não se verificando, portanto, lapso temporal suficiente a autorizar o afastamento da valoração negativa dos antecedentes - a prática do crime em análise se deu em 4/1/2022 (fl. 10) -, tampouco circunstância excepcional que permita concluir pela perda de relevância jurídico-penal de tais condenações, uma vez que esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento apenas quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito.
Ademais, conforme consta do autos, as instâncias de origem assinalaram a existência de quatro processos criminais em desfavor do paciente (fl. 24), o que evidencia a sua reiteração delitiva.
Com efeito, a alteração da dosimetria da pena por meio de habeas corpus é possível apenas em casos de teratologia ou arbitrariedade, não se verificando ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes, não ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos para aplicação da teoria do direito ao esquecimento (AgRg no HC n. 993.504/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No mesmo sentido: REsp n. 2.078.897/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.664.990/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
espécie (AgRg no HC n. 869.676/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ademais, o habeas corpus só é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, o que não ocorre na situação em apreço.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DEZ ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS POR ESCALADA OU DESTREZA. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.