DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO EMANOEL DOS SANTOS … — HC HC 1080684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO EMANOEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO EMANOEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202600301234).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/20):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva, sob alegações de negativa de autoria, nulidade por invasão de domicílio sem mandado judicial, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a viabilidade de análise de negativa de autoria em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se houve nulidade no ingresso domiciliar realizado pelos policiais; (iii) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública; e (iv) avaliar a suficiência das medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inocência e negativa de autoria demanda dilação probatória e análise minuciosa de provas, o que é incompatível com o rito célere e a via estreita do habeas corpus.
4. O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, o que autoriza o ingresso policial em domicílio a qualquer momento enquanto perdurar a flagrância, mitigando a inviolabilidade domiciliar prevista na Constituição Federal.
5. A entrada forçada na residência foi amparada em fundadas razões, consubstanciadas na fuga dos suspeitos, no descarte de entorpecentes e em diligências policiais prévias motivadas por denúncias de comércio de drogas e porte de armas no local.
6. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, variedade e quantidade de drogas (crack, maconha e cocaína), além da apreensão de arma de fogo e balanças de precisão.
7. O risco de reiteração delitiva é real e imediato, visto que o
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.