DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN AZEVEDO DE PAULA em que se aponta como at… — HC HC 1080680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN AZEVEDO DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Na Comarca de Carazinho, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A.
- C., dando-os como incursos, por duas vezes, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV e V, na forma do art.
- A denúncia foi recebida em 18/04/2023 e após regular instrução, sobreveio sentença, proferida em 06/11/2023, para: (i) impronunciar R.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN AZEVEDO DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO PATAMAR DA TENTATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Carazinho, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. A. D. P., A. V. L. D. R., R. D. S. e R. D. S. C., dando-os como incursos, por duas vezes, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV e V, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 18/04/2023 e após regular instrução, sobreveio sentença, proferida em 06/11/2023, para: (i) impronunciar R. D. S. C., com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; (ii) pronunciar A. A. D. P., A. V. L. D. R. e R. D. S., como incursos, duas vezes, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. Submetidos a julgamento perante seus pares, 10/11/2025, o acusado A. A. D. P. foi condenado à pena de 03 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal; ao passo que os réus A. V. L. D. R. e R. D. S. foram absolvidos em relação à acusação dos crimes de homicídio. 4. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando pela elevação da pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses para cada circunstâncias judicial reconhecida pelo juízo sentenciante, bem como a redução da fração da tentativa para 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de elevação da pena base em 01 ano e 09 meses para cada circunstância judicial negativa reconhecida pelo juízo sentenciante; (ii) a redução da fração da tentativa para 1/3, considerando o iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A fixação da pena não é uma operação matemática, cabendo ao juízo sentenciante, no uso da discricionariedade vinculada, aplicar a pena adequada às circunstâncias do caso concreto, observados os limites legais e jurisprudenciais. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a exasperação da pena à razão de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a mínima e a máxima, sendo possível a aplicação de montante maior ou menor, desde que devidamente fundamentada a decisão judicial. No caso concreto, as circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes) justificam a elevação da pena base em
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 886.273/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 25.10.2024; AgRg no HC n. 893.826/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.10.2024; AgRg no HC n. 861.994/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 907.912/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.