DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON LOURENCO VIANA em que se aponta como at… — HC HC 1080669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON LOURENCO VIANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta por Wilson Lourenço Viana contra sentença que o condenou a 6 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art.
- O apelante pleiteia a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais e a absolvição por insuficiência probatória.
- A questão em discussão consiste em (i) a competência dos guardas municipais para realizar diligências de caráter policial e (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON LOURENCO VIANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Wilson Lourenço Viana contra sentença que o condenou a 6 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O apelante pleiteia a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais e a absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a competência dos guardas municipais para realizar diligências de caráter policial e (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Guarda Municipal como órgão de segurança pública, legitimando sua atuação em casos de fundada suspeita de delito, conforme art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e depoimentos de guardas municipais, que relataram a apreensão de drogas em posse do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para corrigir erro material na dosimetria da pena, sem alterar a pena final.
Tese de julgamento: 1. Guardas municipais têm competência para atuar em segurança pública. 2. Provas obtidas por guardas municipais são válidas quando corroboradas por outros elementos.
Legislação Citada: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 302, I, 244; Lei n º 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e por agentes sem atribuição para conduzir medida de natureza policial, o que torna ilícita a prova obtida e seus derivados.
Alega que não se configurou nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, pois a abordagem
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.