DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON ROGERIO RUFFINO contra a decisão de fls — HC HC 1080662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON ROGERIO RUFFINO contra a decisão de fls.
- 219-221 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n.
- 691 do STF e na ausência de excepcionalidade que justificasse a intervenção imediata deste Superior Tribunal.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade que autoriza a superação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON ROGERIO RUFFINO contra a decisão de fls. 219-221 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do STF e na ausência de excepcionalidade que justificasse a intervenção imediata deste Superior Tribunal.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade que autoriza a superação da Súmula n. 691 do STF, porque a prisão preventiva está apoiada na premissa de hediondez do porte de arma de uso permitido com numeração suprimida, em violação direta à Súmula n. 668 do STJ.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, careceu de fundamentação própria, limitando-se à reprodução de trechos da decisão de primeiro grau, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, além de mencionar condenação antiga sem demonstrar contemporaneidade do risco.
Expõe que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas, e que não houve análise efetiva da possibilidade de substituição, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.
Alega que a decisão agravada deixou de reconhecer a excepcionalidade do caso, apesar da demonstração de teratologia e de ilegalidades sucessivas desde a audiência de custódia e na tramitação do habeas corpus na origem.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para que seja superado o óbice sumular e seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2060450-64.2026.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 26/4/2026, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
[trecho intermediário suprimido]
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.