DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDER DA SILVA FARIAS contra decisão que indefer… — HC HC 1080641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDER DA SILVA FARIAS contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do writ em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
- No presente regimental alega que o paciente, ora agravante, estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do regime estabelecido na sentença, semiaberto, não ter sido compatibilizado com a segregação cautelar.
- 505-62-64 e passo a analisar o habeas corpus.
- Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDER DA SILVA FARIAS contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do writ em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
No presente regimental alega que o paciente, ora agravante, estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do regime estabelecido na sentença, semiaberto, não ter sido compatibilizado com a segregação cautelar.
Requer o provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls. 505-62-64 e passo a analisar o habeas corpus.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido pois denota-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).
É que, por ocasião da sentença condenatória, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Não obstante, não se pode olvidar a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022).
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Entendo, pois, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual concedo o habeas corpus apenas para que a prisão preventiva do recorrente seja compatibilizada com o regime semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.