DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1080613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Diego pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06), às penas de 07 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 725 dias-multa.
- Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para [trecho intermediário suprimido] diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Diego pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), às penas de 07 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 725 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência policial, auto de apreensão e laudo pericial toxicológico que atesta que as substâncias apreendidas eram cocaína. 2. A autoria é induvidosa, pois os policiais militares que efetuaram a abordagem relataram que o réu foi flagrado em cima de uma cadeira, mexendo em um esconderijo na porta do bar, onde foram encontradas as drogas fracionadas. 3. A presunção de idoneidade dos depoimentos dos policiais não foi afastada, pois não há divergências consideráveis em seus relatos ou evidência de desavenças entre eles e o acusado. 4. As circunstâncias da apreensão, como o local conhecido por denúncias de tráfico, a forma de acondicionamento da droga em esconderijo e o histórico criminal do réu, que já possui condenação anterior por tráfico, indicam a destinação comercial do entorpecente. 5. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da efetiva venda. 6. Na dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida (6,9g de cocaína) é ínfima, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1262. 7. A agravante da reincidência deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme o Tema nº 1172 do STJ, que estabelece que a reincidência específica como único fundamento só justifica agravamento em fração mais gravosa em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Qui nta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.