ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1080581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO PRISIONAL COM FALTAS MÉDIAS E GRAVES, INCLUSIVE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. RETROATIVIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. A negativa de progressão amparou-se em elementos concretos da execução penal, consubstanciados em relatório multidisciplinar conclusivo pela ausência de condições para a progressão e em histórico prisional com faltas disciplinares médias e graves, inclusive produção de bebida alcoólica artesanal, atos de desrespeito e envolvimento com organização criminosa, quadro que afasta a tese de constrangimento ilegal.
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, podendo a aferição do requisito subjetivo apoiar-se em múltiplos elementos do caso concreto. Faltas reabilitadas podem ser consideradas na apreciação do mérito subjetivo quando inseridas no histórico da execução.
5. A controvérsia sobre eventual retroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não é decisiva no caso, pois o indeferimento do benefício não se apoiou em exigência abstrata do exame criminológico, mas em avaliação concreta.
6. É inviável, na via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 20/8/2021) (e-STJ fls. 72/73). No caso, além de reabilitações, há registros de faltas médias e graves e envolvimento com organização criminosa, circunstâncias que reclamam cautela acrescida.
Também não prospera a alegação de que o agravante estaria mantido em regime mais gravoso do que o devido sem base idônea. O acórdão estadual expôs de forma suficiente os dados concretos da execução que afastam o requisito subjetivo, e a decisão agravada concluiu inexistir teratologia ou manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ofício, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus (e-STJ fls. 71/72).
Diante desse quadro, não há vício na decisão agravada nem fundamento para reforma, seja para reconsideração, seja para submissão com efeito modificativo ao Colegiado, pois as razões do agravo não infirmam os pilares decisórios já assentados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.