DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIVAM DA COSTA DANTAS em que se aponta como a… — HC HC 1080562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIVAM DA COSTA DANTAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO CARCERÁRIA.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto ao sentenciado, considerando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, bem como por entender que a nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIVAM DA COSTA DANTAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO CARCERÁRIA. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto ao sentenciado, considerando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, bem como por entender que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação. De rigor, incide a Lei nº. 14.843/2024, quanto à alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Requisito objetivo preenchido. Requisito subjetivo caracterizado pelo elemento de ordem social que não restou convincente a fim de que o agravado mereça o benefício almejado. Sentenciado que foi condenado pela prática de furtos e roubos, é reincidente, possui histórico de faltas graves durante o cumprimento da pena, e ainda possui considerável saldo de pena a cumprir. Imprescindibilidade do exame criminológico para uma aprofundada análise do mérito pessoal do apenado, a teor do que exige a Lei nº 14.843/2024, para melhor aferir se o agravado tem assimilado a terapêutica penal. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, não estando amparada em elementos concretos suficientes da execução penal.
Alega que há atestado de bom comportamento carcerário, razão pela qual a exigência do exame criminológico, sem motivação específica extraída do histórico executório, não se justifica.
Defende que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de norma mais gravosa, sendo inaplicável ao caso.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.