DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS em q… — HC HC 1080559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP indeferiu o pedido da defesa para que fossem reconhecidas a nulidade na expedição do mandado de prisão e as irregularidades na tramitação da guia de recolhimento (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração por ser ela mera reiteração de outro habeas corpus lá impetrado e já julgado (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que o não conhecimento do habeas corpus na origem, por suposta reiteração, impediu o exame de ilegalidade flagrante relativa à ordem de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2318348-85.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP indeferiu o pedido da defesa para que fossem reconhecidas a nulidade na expedição do mandado de prisão e as irregularidades na tramitação da guia de recolhimento (fls. 166-167).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração por ser ela mera reiteração de outro habeas corpus lá impetrado e já julgado (fls. 176-180).
No presente writ, o impetrante alega que o não conhecimento do habeas corpus na origem, por suposta reiteração, impediu o exame de ilegalidade flagrante relativa à ordem de prisão.
Aduz que, expedida a guia de recolhimento, a competência para deliberações executórias se desloca ao Juízo da execução, sendo indevida nova ordem de prisão pelo Juízo de origem.
Relata uma sequência de equívocos: expedição e cancelamento de guias, remessas a varas incompetentes e intimação em endereço incorreto.
Informa erro grave na expedição de mandado com o CPF do irmão do paciente, gerando abordagens indevidas e o posterior contramandado.
Assevera que houve violação da coisa julgada, pois decisão anterior teria dispensado a prisão ao deferir a guia definitiva.
Afirma que se afrontou o princípio da inércia da jurisdição, com agravamento da situação do paciente sem provocação válida do Ministério Público, em descompasso com o sistema acusatório.
Defende que os erros judiciais e administrativos não podem acarretar prejuízo ao paciente, invocando o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.
Entende que houve violação da dignidade da pessoa humana e das garantias do devido processo legal e da individualização da pena, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida em 28/9/2025, inclusive do mandado de prisão, e, no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar essa decisão, restabelecendo a decisão que havia determinado a expedição da guia de recolhimento definitiva, com determinação de remessa dos autos da execução ao Juízo de Poços de Caldas/MG.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com f undamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.