DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DA SILVA RODRIGUE… — HC HC 1080557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a materialidade do delito decorreu de confissão informal obtida sem a advertência do direito ao silêncio, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a materialidade do delito decorreu de confissão informal obtida sem a advertência do direito ao silêncio, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição, contaminando as provas subsequentes nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que o "Aviso de Miranda" deveria ter sido observado na abordagem policial, não sendo possível convalidar, a posteriori, vício ocorrido antes do interrogatório formal.
Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, apoiando-se indevidamente em atos infracionais pretéritos para justificar o periculum libertatis.
Assevera que atos infracionais não se equiparam a maus antecedentes, nem a inquéritos e ações penais em curso, para efeitos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (74,6 g de cocaína; 23,4 g de maconha; 2,8 g de crack) não caracterizam gravidade apta, isoladamente, a sustentar a prisão do paciente tecnicamente primário.
Defende que inscrições nas embalagens alusivas à facção criminosa não provam vínculo estável e permanente de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Entende que suas condições pessoais favoráveis - trabalho lícito, residência fixa e esposa grávida - autorizam substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Pondera que se aplica o princípio da homogeneidade, pois a medida cautelar não deve superar, em gravidade, a pena provável.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão pela ilicitude das provas. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A
[trecho intermediário suprimido]
propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem foi expresso ao apontar que "na unidade policial lhe foi assegurado o direito de manter-se em silêncio, optando, na oportunidade, por falar, em sede judicial, não se vislumbrando". Rever tal entendimento não é viável no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.