ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM A TRAFICÂNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VEDAÇÃO AO USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA POR MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DE LIDERANÇA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO AUGUSTO MIRA contra a decisão monocrática, da Presidência deste Superior Tribunal, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 77/86).
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou de forma rigorosa a vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, deixando de reconhecer a existência de manifesta ilegalidade e teratologia no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, circunstância que justificaria o conhecimento excepcional do writ e a correção imediata do constrangimento ilegal.
Argumenta que há contradição lógica e jurídica entre a absolvição do crime de associação para o tráfico por fragilidade probatória e a manutenção da condenação por tráfico, pois o conjunto probatório - centrado na suposta fama da Biqueira do Téia, relatos policiais, campana e apreensão de celular - seria insuficiente para atribuir autoria, inexistindo flagrante do agravante ou apreensão de drogas em sua posse, de modo que deveria prevalecer o princípio in dubio pro reo ou, ao menos, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a agravante do art. 62, I, do Código Penal foi aplicada de forma teratológica, pois é incompatível considerar que dirigia a atividade dos demais agentes quando o próprio acórdão absolveu o agravante do crime de associação por falta de prova de vínculo estável, permanência ou estrutura organizada.
Defende que a negativa do tráfico privilegiado não pode se apoiar automaticamente em maus antecedentes, exigindo-se análise concreta
[trecho intermediário suprimido]
com base em maus antecedentes, inexistindo critério matemático rígido obrigatório, à vista da jurisprudência desta Corte.
Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, destacou-se que a sua manutenção pelas instâncias ordinárias decorreu de elementos probatórios e que a sua revisão, na via do habeas corpus, exigiria reexame aprofundado de provas, providência vedada.
Em relação ao tráfico privilegiado, afirmou-se que a minorante pressupõe requisitos cumulativos, que não se mostram presentes quando há maus antecedentes ou elementos concretos indicativos de habitualidade na traficância, vedada, de todo modo, a negativa automática apenas pela quantidade de drogas, bem como a utilização de inquéritos ou ações em curso. Considerou-se alinhado o acórdão recorrido aos precedentes desta Corte e ressaltou-se a inviabilidade de alterar o julgado sem revolver o conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, nego provimen t o ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.