DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR NASCIMENTO CAMBUI DA… — HC HC 1080534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR NASCIMENTO CAMBUI DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 311 do CTB, à pena de 6 anos e 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.) Portanto, é imperioso que haja, apenas, a adequação acima mencionada. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para determinar que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR NASCIMENTO CAMBUI DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5005662-94.2026.4.04.0000/PR).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/20 06, no art. 330 do Código Penal e no art. 311 do CTB, à pena de 6 anos e 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado e-STJ fls. 42/43:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de paciente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico internacional de drogas, desobediência e direção perigosa, objetivando recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a compatibilidade da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto; e (ii) a existência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que manteve a segregação cautelar está devidamente fundamentada, com a observância dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, decorrentes da prisão em flagrante e do laudo de constatação da substância proscrita. 4. O periculum libertatis se encontra presente, dada a gravidade concreta do delito, que envolveu a apreensão de 316,8 kg de maconha, o que aponta para o possível envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, além da fuga da autoridade policial com perigo a transeuntes. 5. A jurisprudência do STF e do STJ, embora reconheça a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, admite exceções em casos de periculosidade do agente ou reiteração delitiva, permitindo a compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para obstar o decreto de prisão preventiva quando presentes os elementos do periculum libertatis. 7. As medidas
[trecho intermediário suprimido]
fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.)
Portanto, é imperioso que haja, apenas, a adequação acima mencionada.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para determinar que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.