DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1080523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DIEGO MELO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo o indeferimento de pedido de indulto (fls.
- Na presente impetração, narra a defesa que o paciente foi condenado com base nos arts.
- 304 c/c 297 e 180, § 3º, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (fls.
- Afirma que, presentes os requisitos legais, postulou o reconhecimento do indulto com base no art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DIEGO MELO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo o indeferimento de pedido de indulto (fls. 13-16).
Na presente impetração, narra a defesa que o paciente foi condenado com base nos arts. 304 c/c 297 e 180, § 3º, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (fls. 3).
Afirma que, presentes os requisitos legais, postulou o reconhecimento do indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, destacando: a dispensa de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 28, do decreto; a inexistência de falta disciplinar de natureza grave homologada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto; e a assistência pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência (fls. 3-5, 9-10).
Relata que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de indulto sob o fundamento de que o paciente teria sido representado por advogado particular, afastando a hipossuficiência (fls. 3). A defesa, contudo, aponta que, no processo de conhecimento nº 1519880-35.2019.8.26.0228, não houve constituição de advogado particular, razão pela qual se mantém a presunção de hipossuficiência (fls. 4).
Assevera que o paciente se enquadra no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, por se tratar de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e pela presunção de sua incapacidade econômica, sendo dispensada a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 28 do decreto (fls. 5, 9-10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ocorrência do indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 (fls. 11-12).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.