DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tri… — HC HC 1080522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 45 dias-multa, tendo sido absolvido do delito do art.
- Foi reconhecida a atenuante da confissão e concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Foi reconhecida a atenuante da confissão e concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0030951-21.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 45 dias-multa, tendo sido absolvido do delito do art. 288 do Código Penal. Foi reconhecida a atenuante da confissão e concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 44/45).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal pleiteando o redimensionamento da reprimenda, tendo o Tribunal a quo, por maioria, julgado o pedido improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
I.CASO EM EXAME
Revisão Criminal ajuizada em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo nº 0045254-50.2017.8.17.0810, que condenou o requerente à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. A sentença negou a substituição da pena por restritiva de direitos por ausência dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal. A revisão busca redimensionar a pena-base, sob a alegação de ilegalidade na valoração negativa de vetores do art. 59 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi fixada em desconformidade com o texto da lei penal ou com base em elementos divorciados das provas constantes dos autos, de forma a justificar o redimensionamento da pena com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença fundamenta a exasperação da pena-base com base em elementos concretos dos autos, a intenção de utilizar a arma para a prática de novo roubo, além de mencionar sua evasão do sistema prisional e condenações anteriores por crimes patrimoniais.
A valoração negativa encontra amparo nos elementos extraídos do interrogatório do réu e nos documentos constantes dos autos.
A pena foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão na primeira fase, com redução para 3 anos pela confissão espontânea, e mantida na terceira fase da dosimetria, observando-se o regime inicial aberto, sem violação aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade.
A jurisprudência admite fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a solução de adotar a fração de 1/3 para o acréscimo da basilar, em razão da negativação da culpabilidade e dos motivos do crime, ficando a pena fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na segunda etapa, pela confissão, atenuo a pena em 1/6, tornando-se a reprimenda definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa, em razão da inexistência de outras causas modificativas.
Por fim, embora a existência de circunstâncias judiciais negativas justifique o recrudescimento do regime, a fim de se evitar a ocorrência de reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial aberto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.