DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIZAEL VELOZO, con… — HC HC 1080509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIZAEL VELOZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo, nos termos do aresto assim sintetizado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE PROVAS NOVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIZAEL VELOZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0132400-83.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo, nos termos do aresto assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminalproposta por Mizael Veloso contra sentença da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006), com penas fixadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e multa , em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais; que a prova judicial seria insuficiente; que a quantidade de maconha apreendida (0,80 g) caracterizaria uso pessoal; que sobrevieram novas circunstâncias autorizadoras da revisão; e que há nulidade na dosimetria, especialmente quanto à atenuante da menoridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão : (i) definir se a condenação é contrária à lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, CPP);(ii) estabelecer se há novas provas aptas a justificar o pedido revisional (art. 621, III, CPP);
(iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343 /2006, bem como eventual correção da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão não contraria o art. 155 do CPP, pois a condenação se sustenta em provas produzidas sob contraditório , especialmente depoimentos policiais e circunstâncias do flagrante, corroborando o relato extrajudicial do adolescente que teria adquirido droga do revisionando.
4. A revisão criminal não admite revaloração das mesmas provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, dada sua natureza excepcional entendimento reiterado pela jurisprudência da 4ª Câmara Criminal do TJPR, expressamente citada no acórdão.
5. O fundamento do art. 621, III, CPP não é atendido porque nenhuma nova prova foi apresentada; a defesa limitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.