DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIA FAUSTINO LEME em que… — HC HC 1080482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIA FAUSTINO LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, por sentença prolatada aos 9/11/2023 (e-STJ fls.
- 99/137), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas sanções restritivas de direitos, pela prática do delito do art.
- Aos 12/12/2024, a Corte local negou provimento à apelação defensiva e proveu o apelo ministerial para exasperar a pena da ora paciente para 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, afastando a substituição da reprimenda corporal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIA FAUSTINO LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500209-95.2023.8.26.0580.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por sentença prolatada aos 9/11/2023 (e-STJ fls. 99/137), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas sanções restritivas de direitos, pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aos 12/12/2024, a Corte local negou provimento à apelação defensiva e proveu o apelo ministerial para exasperar a pena da ora paciente para 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, afastando a substituição da reprimenda corporal (e-STJ fls. 12/98).
Daí o presente writ, impetrado em 12/3/2026, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal no agravamento do regime carcerário inicial e no afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, aos seguintes argumentos (e-STJ fls. 4/5):
Extrai-se do v. acórdão que o recrudescimento do regime prisional e a negativa de substituição da pena basearam-se exclusivamente em considerações abstratas acerca da gravidade do crime, sem a indicação de elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso que justificassem medida tão gravosa.
Cumpre destacar, ademais, que não houve apreensão de drogas em poder da Paciente, tendo ela sido condenada exclusivamente pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), circunstância que, por si só, evidencia a ausência de elementos fáticos capazes de justificar a imposição de regime inicial mais severo.
Dessa forma, a fixação do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, revela-se manifestamente desproporcionais, sobretudo diante da pena aplicada, inferior a quatro anos, da primariedade da Paciente e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença condenatória.
Subsidiariamente, assevera que o caso é de concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é genitora de infante menor de 2 anos de idade, dependente de seus cuidados, destacando que, em respeito ao princípio da proteção integral da criança, devem ser aplicados o art. 318-A do CPP e a jurisprudência do STF (HC coletivo n. 143.641/SP) e do STJ que estendem a possibilidade de prisão domiciliar às condenadas em fase de execução da pena, desde que o crime não tenha sido cometido com
[trecho intermediário suprimido]
mas de encarceramento decorrente de imposição de pena em razão da condenação da ré. Destarte, por não haver manifestação do colegiado local acerca da questão, o tema não pode ser analisado originariamente por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante na fundamentação declinada para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 92/93) e afastar a aplicação de sanções restritivas de direitos (e-STJ fl. 94), escorreitamente calcada na existência de elementos idôneos que justificaram a majoração da basilar e na constatação da maior gravidade concreta da conduta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.