DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PRADO LIMA ALV… — HC HC 1080477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PRADO LIMA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, em 26/5/2023, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O mandado prisional foi cumprido em 14/12/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PRADO LIMA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2003329-78.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, em 26/5/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.072/1990. O mandado prisional foi cumprido em 14/12/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 59):
Habeas Corpus - Extorsão - Prisão preventiva decretada - Pretendida revogação da prisão cautelar - Impossibilidade - Risco indiscutível à ordem pública - Gravidade concreta do delito - Presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis - Impossibilidade de análise aprofundada do material fático-probatório - Paciente que permaneceu foragido - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão - Irrelevância de não ter o Paciente antecedentes - Precedentes - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.
Em que pese tratar-se de impetração contra acórdão proferido pela Corte estadual, o impetrante defende a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Sustenta que a custódia do acusado teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito de roubo, o qual não lhe teria sido imputado, porquanto foi denunciado apenas pela prática do crime de extorsão, o que violaria o princípio da pessoalidade.
Alega que o réu não teria se furtado ao chamamento processual, pois estava preso, sob a custódia do Estado em outra comarca, fato que seria de fácil verificação e impediria a decretação da segregação antecipada em razão de risco de fuga, já que inexistente.
Argumenta que a prisão do acusado seria desproporcional, notadamente diante de suas condições pessoais favoráveis e da menor gravidade de sua suposta participação no delito, em comparação com a dos corréus.
Considera que as medidas cautelares não prisionais seriam adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, especialmente as previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a segregação provisória do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a
[trecho intermediário suprimido]
consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
.. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.