ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de paciente preso preventivamente por suposto crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 100,20 kg de crack.
- A defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da não juntada do laudo toxicológico definitivo, atribuindo a demora exclusivamente à Polícia Científica e alegando que o paciente estaria preso há quase 90 dias aguardando o referido laudo, apesar de múltiplas intimações ao Instituto de Criminalística, que informou a existência de "fila de espera".
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de paciente preso preventivamente por suposto crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 100,20 kg de crack.
2. A defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da não juntada do laudo toxicológico definitivo, atribuindo a demora exclusivamente à Polícia Científica e alegando que o paciente estaria preso há quase 90 dias aguardando o referido laudo, apesar de múltiplas intimações ao Instituto de Criminalística, que informou a existência de "fila de espera". Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para afastar o constrangimento ilegal, com concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido liminar no habeas corpus lá impetrado, indeferiu-o, por entender presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, da condição de policial militar da reserva do paciente e do andamento célere da ação penal, na qual a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, pendendo apenas a juntada do laudo pericial e a apresentação de alegações finais, com diligências em curso e prazo fixado para juntada do laudo toxicológico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ultrapassar o óbice da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, diante de alegado flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamento válido para a prisão cautelar.
III.
[trecho intermediário suprimido]
assim, a juntada do laudo pericial dos entorpecentes e as alegações finais das partes.
Conforme se verifica dos autos, a secretaria está realizando diligências acerca da juntada do laudo pericial (mov. 120.1, 127.1).
Por fim, a magistrada singular no despacho publicado no dia 05.03.2026 (mov. 142.1), determinou a juntada do laudo toxicológico pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Logo, conclui-se que a magistrada singular está impulsionando o feito com celeridade, inexistindo desídia ou retardamento injustificado nos autos.
Conforme posto, a elevada quantidade de droga evidencia tráfico em larga escala e a gravidade concreta da conduta, justificando a custódia cautelar. Do mesmo modo, a complexidade do feito autoriza o prolongamento da instrução criminal. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.