DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HELTON DOS SANTOS MOURA… — HC HC 1080449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HELTON DOS SANTOS MOURA apontando como autoridade coatora a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 159, caput, e 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HELTON DOS SANTOS MOURA apontando como autoridade coatora a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7038058-92.2022.8.22.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 159, caput, e 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Nesta impetração, sustenta a defesa que a condenação foi baseada em reconhecimento pessoal nulo.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da suscitada nulidade e a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que foi consignado pelo Tribunal estadual que "há nos autos provas suficientes da autoria delitiva quanto a ele, tendo em vista que a vítima foi firme ao declarar que o reconheceu como uma das pessoas que lhe rendeu quando ainda estava na casa do corréu Elcione, inclusive detalhando que ele não fazia uso de nenhum instrumento para cobrir o rosto. Corroborando o depoimento da vítima temos a declaração da testemunha Afrânio, a qual disse que alugou o veículo gol, de cor vermelha, que foi utiliz ado para adentrar na casa de Elcione e render a vítima, tendo repassado o veículo para o uso do apelante, que ficou responsável pelo veículo desde o primeiro dia da locação" (e-STJ fl. 15, grifei).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.