DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAROLAYNE PEREIRA LIMA, no qual se indica como… — HC HC 1080412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAROLAYNE PEREIRA LIMA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- FRAUDE ELETRÔNICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Karolyne Pereira Lima contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande que decretou sua prisão preventiva, em razão de suposta participação nos crimes de fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de capitais (arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAROLAYNE PEREIRA LIMA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls. 21-22):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Karolyne Pereira Lima contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande que decretou sua prisão preventiva, em razão de suposta participação nos crimes de fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de capitais (arts. 171, § 2º-A, e 288 do Código Penal; art. 1º da Lei n.º 9.613/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iii) estabelecer se a condição de mãe de crianças menores autoriza a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, medida excepcional, deve observar os requisitos do art. 312 do CPP, e sua decretação é legítima quando presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. Constatada a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, diante do prejuízo financeiro de R$ 220.765,00 causado por fraude eletrônica articulada por organização criminosa autointitulada "Tropa de Cuiabá", possivelmente vinculada ao PCC.
5. A gravidade concreta da conduta - utilização de dados falsos, manipulação de perfis empresariais e recebimento de valores ilícitos - evidencia a periculosidade social e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
6. Elementos colhidos indicam que a paciente confessou ter emprestado suas contas bancárias para movimentação de valores fraudulentos e aliciado terceiros, revelando risco concreto de reiteração delitiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para impedir a continuidade das atividades ilícitas.
8. O pedido de prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP) deve ser indeferido, pois a paciente integra, em tese, organização criminosa estruturada, tratando-se de situação excepcional em que a segregação é necessária à
[trecho intermediário suprimido]
grifei)
Destaque-se que, no caso, comprova a parte impetrante que a paciente é genitora de três filhos menores de 12 anos de idade (fls. 65-67), incluindo uma criança com pouco mais de 1 ano de idade, ainda em fase de amamentação, pelo que, não havendo circunstância fática concreta que evidencie a inaplicabilidade da norma processual, a concessão da prisão domiciliar se faz necessária, em homenagem ao princípio constitucional da proteção integral às crianças.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para reconhecer o direito da paciente à substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, cabendo ao Juízo de 1º grau estipular as condicionantes adequadas ao caso.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.