ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime de estelionato majorado (art.
- 171, § 3º, do Código Penal), em razão de concessão de auxílio-reclusão junto ao INSS mediante utilização de documento falso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato majorado. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em razão de concessão de auxílio-reclusão junto ao INSS mediante utilização de documento falso.
2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, cumulada com prestação pecuniária e pena de multa, bem como à fixação de valor mínimo para reparação do dano (art. 91, I, do Código Penal), tendo a condenação transitado em julgado em 3/3/2026.
3. Pretensão deduzida no habeas corpus. A defesa sustenta violação ao devido processo legal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem produção de provas sob o crivo do contraditório, requerendo a absolvição por ausência de provas da autoria ou a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal de origem.
4. Decisão agravada. O relator indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e inadequado para o reexame do acervo fático-probatório, não verificando, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório proferido por Tribunal Regional Federal, em hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para a revisão criminal; e (ii) saber se, na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese de absolvição
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.