DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CURTTI em que se aponta como ato coat… — HC HC 1080395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CURTTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal nº 0892708-57.2025.8.19.0001, perante a 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 7.716/1989 e 147 do Código Penal, com audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2026 às 15h30.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Justiça Estadual do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul seria absolutamente incompetente ratione materiae, indicando como juízo natural a Justiça Eleitoral do Distrito Federal, diante da origem eleitoral da investigação e da conexão com o tipo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CURTTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014346-43.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal nº 0892708-57.2025.8.19.0001, perante a 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2-A e 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e 147 do Código Penal, com audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2026 às 15h30.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Justiça Estadual do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul seria absolutamente incompetente ratione materiae, indicando como juízo natural a Justiça Eleitoral do Distrito Federal, diante da origem eleitoral da investigação e da conexão com o tipo do art. 326-B do Código Eleitoral, com reflexos sobre todos os atos processuais e a prova a produzir.
Alega que a Justiça Eleitoral exerce atração da competência sobre eventuais delitos comuns conexos aos fatos eleitorais, com base na natureza do bem jurídico tutelado e na unidade investigativa instaurada a partir de comunicação da Procuradoria-Geral Eleitoral, o que imporia a remessa dos feitos estaduais ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Argumenta que houve triplo reconhecimento formal de incompetência pelo Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com declínio à Justiça Eleitoral e extinção por inadequação da via, evidenciando a supervisão eleitoral do IPL nº 2024.0018391-SR/PF/DF e o caráter unitário da persecução, o que torna ilegítima a tramitação simultânea nas Justiças Estaduais.
Defende que a fragmentação da causa em distintos juízos estaduais, a partir de uma mesma matriz probatória, viola o princípio do juízo natural e gera risco de decisões contraditórias e de bis in idem, impondo a unidade de processamento perante a Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Expõe que a realização da audiência de instrução e julgamento em 17/03/2026 acarretará colheita de prova oral irrepetível por juízo absolutamente incompetente, caracterizando nulidade insanável dos atos, nos termos do art. 564, I, do Código de Processo Penal.
Afirma que o indeferimento liminar pelo Tribunal de origem, sem enfrentamento dos fundamentos substanciais da impetração e com remessa dos autos ao Ministério Público por 30 (trinta) dias, configura constrangimento por inércia jurisdicional, justificando a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.