DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DE JESUS COSTA… — HC HC 1080392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DE JESUS COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa informou o esgotamento recursal e a proximidade do trânsito em julgado (fl.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições do artigo 78, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e redimensionar a pena para 3 (três) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DE JESUS COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1505634-25.2021.8.26.0176.
A defesa informou o esgotamento recursal e a proximidade do trânsito em julgado (fl. 3).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições do artigo 78, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e redimensionar a pena para 3 (três) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão da apelação; (ii) afastar a incidência da Lei n. 11.340/2006 ao caso por ausência de violência baseada em gênero; e (iii) determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na absolvição do paciente por supostas nulidades, inclusive com o pedido de afastamento da questão de gênero.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fls. 9-10):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. Violência doméstica.
PRELIMINARES. 1) Alegação de nulidade por ausência de exame de corpo de delito do réu, caracterizando cerceamento de defesa. Inadmissibilidade. Defesa que não solicitou perícia no momento oportuno,
[trecho intermediário suprimido]
essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não encontrado nenhuma flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.