ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO DOMICILIAR À GENITORA DE FILHOS MENORES.
- NÃO CABIMENTO EM CRIME VIOLENTO E EM CRIMINALIDADE ORGANIZADA.
Resultado indicado
No mais, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto à discussão acerca da autoria delitiva e da materialidade, porque não constitui via adequada para o reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO TRIBUNAL DO CRIME. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. ADEQUABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR À GENITORA DE FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO EM CRIME VIOLENTO E EM CRIMINALIDADE ORGANIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERICA DE LIMA VIEIRA - presa preventivamente e acusada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem no HC n. 0814558-39.2025.8.02.0000.
O impetrante alega ausência de indício suficiente de autoria para sustentar a prisão preventiva, pois a imputação de que a paciente teria atraído a vítima não está apoiada em elemento concreto individualizado; há apenas referências genéricas a "relatórios de inteligência", "mensagens obtidas por monitoramento investigativo" e "depoimentos colhidos", sem indicação específica do conteúdo e da pertinência à conduta da ré.
Aponta fundamentação genérica e inidônea do decreto e do acórdão, baseada em circunstâncias periféricas - relacionamento da paciente com corréu, estar em sua companhia em momento diverso dos fatos, e menção a vínculo dele com organização criminosa -, o que não constitui lastro mínimo de autoria exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, para cessar alegado constrangimento ilegal. No mérito, pugna pela concessão da ordem.
Inicialmente, o habeas corpus não foi conhecido em razão da deficiência da instrução. Contudo, juntada a peça faltante (decisão de prisão preventiva),
[trecho intermediário suprimido]
em casos que envolvem crimes praticados com violência ou grave ameaça e em contexto de criminalidade organizada (fl. 17).
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a prática de crime cometido com violência, consistente em homicídio qualificado mediante o uso de arma de fogo, constitui óbice à concessão de prisão domiciliar ao pai que pleiteia o cuidado de filho menor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior (AgRg no RHC n. 220.991/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 29/10/2025). E, mais: AgRg no HC n. 1.006.837/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
No mais, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto à discussão acerca da autoria delitiva e da materialidade, porque não constitui via adequada para o reexame de provas.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.