DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de POLION GOMES REINAUX GOMES em que se aponta co… — HC HC 1080368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de POLION GOMES REINAUX GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, diante da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, o que configuraria antecipação indevida da pena e violação à presunção de inocência, uma vez que não houve trânsito em julgado da condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de POLION GOMES REINAUX GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0135348-95.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, o que configuraria antecipação indevida da pena e violação à presunção de inocência, uma vez que não houve trânsito em julgado da condenação.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a prisão preventiva foi decretada em contexto anterior, depois reformado pela sentença que absolveu o paciente das imputações mais gravosas, remanescendo apenas o crime de estelionato, sem violência ou grave ameaça.
Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que a decisão não explicitou os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas.
Defende que há incompatibilidade entre a fixação de regime menos gravoso no curso da execução notadamente a progressão ao semiaberto e a manutenção da prisão preventiva mais gravosa, evidenciando violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Afirma, no tocante à dosimetria da pena, a ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime na primeira fase, por contradição lógica com a própria fundamentação absolutória em relação ao perigo à vítima e por ausência de nexo causal seguro, requerendo o afastamento dessa circunstância ou, subsidiariamente, a redução da fração aplicada.
Sustenta, ainda na dosimetria, a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, por ausência de demonstração de que a condição de criança tenha sido explorada na dinâmica do estelionato, apontando possível dupla valoração de elementos já sopesados como consequências do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.