DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EIDER CUNHA TAVARES, no qual se indica como au… — HC HC 1080362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EIDER CUNHA TAVARES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 18): "HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS.
- 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art.
- 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: 1) o decreto prisional afronta o princípio da contemporaneidade, estando amparado em fato antigo;
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EIDER CUNHA TAVARES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 18):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO REFERENTE AO CODENUNCIADO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO VERIFICADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquelas que a mantiveram, encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do CPP).
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- Impossível a concessão da extensão de efeitos de decisão referente corréu, se não restou comprovado nos autos a identidade de situações fáticas e se a prisão preventiva do paciente foi devidamente mantida.
- Não há que se falar em inobservância do princípio da isonomia se não há identidade de situações fáticas entre o paciente e o codenunciado.
- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que:
1) o decreto prisional afronta o princípio da contemporaneidade, estando amparado em fato antigo;
2) não há demonstração concreta de risco à instrução processual;
3) as condições pessoais do paciente revelariam a desnecessidade da prisão cautelar;
4) a prisão preventiva configuraria indevida antecipação de pena;
5) a medida cautelar de suspensão da atividade profissional seria suficiente para afastar o risco à instrução;
6) a manutenção da prisão viola a
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.