DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRYANN FONSECA DA SILVA no… — HC HC 1080360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRYANN FONSECA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em decisão assim emendada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRYANN FONSECA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0002651-61.2024.8.08.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em decisão assim emendada (e-STJ fls. 27/29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DECLARADA. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PRESUMIDO. PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO POR IMAGEM E PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela defesa de Adryann Fonseca da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2024, em frente ao estabelecimento "Açaí Malibu", no bairro Nova Itaparica, a vítima foi abordada por dois indivíduos armados, que, mediante grave ameaça, subtraíram sua motocicleta BMW, dois celulares, capacetes e a bolsa de sua filha, que o acompanhava. Após o roubo, a vítima localizou a motocicleta abandonada e, com base no rastreamento via GPS dos celulares, identificou no dia seguinte o endereço onde os aparelhos estavam. Ao chegar ao local, reconheceu o acusado, que tentou fugir e foi contido pela vítima até a chegada da polícia. Os aparelhos foram encontrados no telhado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: Recurso da defesa: Preliminarmente (i) definir se o reconhecimento informal da autoria, realizado pela vítima sem observância ao art. 226 do CPP, deve ser considerado nulo e (ii) determinar se a prisão em flagrante ocorrida no dia seguinte ao fato se reveste de legalidade; No mérito (iii) verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CON DENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.