DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS CORREA em que se aponta como ato c… — HC HC 1080353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS CORREA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA.
- EMPREGO DE CHAVE FALSA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS.
- OUTROS MEIOS DE PROVA QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA NA PRÁTICA DELITUOSA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS CORREA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.
MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA. INVIABILIDADE. EMPREGO DE CHAVE FALSA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA NA PRÁTICA DELITUOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto foi mantido sem a realização de exame pericial indispensável, devendo ser afastada a qualificadora, com a desclassificação para furto simples e consequente redução da pena.
Argumenta que não houve apreensão de qualquer instrumento em poder do paciente e que não se realizou perícia, direta ou indireta, nas fechaduras, afrontando o art. 175 do Código de Processo Penal e sendo indevida a substituição da prova técnica por testemunhal nas hipóteses em que não há desaparecimento de vestígios sem culpa do Estado.
Expõe que a manutenção da qualificadora, nas circunstâncias delineadas, colide com o entendimento desta Corte Superior.
Requer, em suma, a redução da pena do paciente, com o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa e a desclassificação para furto simples.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à qualificadora do crime de furto:
Compulsando os
[trecho intermediário suprimido]
ou prova oral.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025; REsp n. 2.226.261/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; REsp n. 2.220.783/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; HC n. 840.865/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.