DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DE JESUS em que se aponta como ato… — HC HC 1080352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.
- LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO NÃO É GRAVE.
- REEDUCANDO ESTÁ APTO PARA CUMPRIR A PENA NA UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. DESPROVIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEP NÃO SATISFEITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO NÃO É GRAVE. REEDUCANDO ESTÁ APTO PARA CUMPRIR A PENA NA UNIDADE PRISIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO RECOMENDA A PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que apresenta "idade avançada e grave quadro clínico, com sequelas de fratura em membro inferior, dor persistente, limitação funcional e úlcera isquêmica profunda, além de má circulação periférica, hiperpigmentação bilateral e insuficiência venosa profunda", exigindo curativos diários e acompanhamento médico especializado, não viáveis no cárcere.
Requer, em suma, a colocação do paciente em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Portanto, conforme pontuado no laudo pericial, o estado de saúde do apenado não é grave e ele pode permanecer no estabelecimento prisional.
Dessa forma, não resta clara a demonstração da situação excepcional a fim de possibilitar a concessão da prisão domiciliar. Observa-se, diante dos fatos, que a condição em que se encontra inserido o agravante, apesar do estado clínico, não comprova a excepcionalidade que ensejaria a concessão do benefício requerido, nos termos da jurisprudência vigente, uma vez que intramuros pode receber cuidados adequados, com atendimento médico especializado e fornecimento de
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.