DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS ALVES GONZAGA, … — HC HC 1080350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS ALVES GONZAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 158, §1º e §3º do CP O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 197): "APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA (SEQUESTRO RELÂMPAGO - ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS ALVES GONZAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0018065-12.2014.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 158, §1º e §3º do CP
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 197):
"APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA (SEQUESTRO RELÂMPAGO - ART. 158, §§ 1º e 3º, DO CP -) - EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA ORAL PRODUZIDA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA - RELEVÂNCIA DO VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável acolher o pleito absolutório com base no princípio do in dubio pro reo, se a existência do crime de sequestro relâmpago (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP) e a sua autoria em relação aos apelantes revela-se indubitável por meio do Boletim de Ocorrência, pelo depoimento de uma testemunha e, principalmente, pelos relatos detalhados do modus operandi do delito pela vítima e diante do reconhecimento fotográfico e pessoal dos acusados por ela realizado.
2. Nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade e longe da presença de testemunhas, a palavra da vítima assume alta relevância, principalmente quando não há motivos para que esta atribua falsamente ao réu a culpa pelo crime a fim unicamente de prejudicá-lo.
3. Recurso desprovido".
No presente writ, a defesa sustenta que "o Tribunal de Justiça a quo, mantendo-se fiel a uma jurisprudência hoje superada por este STJ, entendeu que as formalidades do reconhecimento seriam "meras recomendações" e que a palavra da vítima teria valor absoluto, ignorando as condições em que tal memória foi forjada. O trânsito em julgado ocorreu não por inércia da defesa técnica, mas pela hipossuficiência do Paciente, que não possuía meios de financiar o acesso a esta Corte Superior para ver declarada a nulidade que a Defensoria já apontava em 2016".
Afirma que "a instrução criminal revela uma nulidade insanável. Em 24 de junho de 2014, a vítima realizou reconhecimento por foto. Apenas nove dias depois (03/07/2014), foi chamada para o reconhecimento pessoal. Este STJ, no julgamento do HC 598.886/SC, consolidou que o reconhecimento pessoal não pode ser uma mera ratificação de uma foto mostrada anteriormente. No caso de Lucas, a vítima não
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual não se pode falar em nulidade.
3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.010.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.