DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SIL… — HC HC 1080337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do art.
- 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art.
- Neste writ, o impetrante aduz que o Juízo de primeira instância indeferiu diligência probatória requerida pela defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2376454-40.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante aduz que o Juízo de primeira instância indeferiu diligência probatória requerida pela defesa. Alega que não prospera a fundamentação do acórdão de origem que entendeu incabível a impetração de habeas corpus para a análise da matéria. Sustenta cerceamento de defesa, pois a diligência requerida pela defesa consistente na obtenção das ERBs de linha telefônica no dia dos fatos teria por objetivo verificar a presença ou ausência do paciente no local do crime. Aduz que a identificação dos investigados decorreu, essencialmente, da utilização de informações de ERBs. Alega que o indeferimento da produção da prova não teria motivação concreta e individualizada. Aduz violação à ampla defesa, à paridade de armas e ao dever de motivação judicial. Pleiteia seja determinada a realização das diligências requeridas pela defesa a fim de que se apure a localização de linha telefônica por meio das torres ERB nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2020, com indicação das antenas conectadas, horários e coordenadas geográficas.
Pedido liminar indeferido a fls. 79/81.
Informações prestadas a fls. 86/113.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 118/124).
É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que aos 10/04/2026 foi proferida sentença que analisou em cognição exauriente a matéria arguida. Assim, cabe ao Tribunal de origem a análise da tese defensiva em sede de apelação, restando prejudicado o presente habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão da superveniência de sentença condenatória.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa durante a instrução processual, incluindo o indeferimento de diligências e oitiva de testemunhas, desmembramento do processo em
[trecho intermediário suprimido]
analisa de forma exauriente as alegações defensivas, incluindo nulidades processuais, acarreta a perda do objeto do habeas corpus. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o reexame das matérias suscitadas, permitindo análise mais ampla e profunda do conjunto
fático-probatório e das alegadas nulidades processuais. Dispositivos
relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 297, caput; 69; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.143/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 865.034/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 740.687/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.026.166/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifamos .)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.