DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS NUNES DIAS em q… — HC HC 1080326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS NUNES DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 1 mês de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, e 1 ano de detenção no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, uma vez que a prisão foi determinada sem trânsito em julgado e sem fundamentação concreta nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS NUNES DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 1 mês de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, e 1 ano de detenção no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, uma vez que a prisão foi determinada sem trânsito em julgado e sem fundamentação concreta nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que o acórdão se limitou a ordenar a expedição de mandado de prisão em razão da condenação em regime fechado, sem indicar elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que é vedada a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorreu.
Entende que o paciente respondeu solto após sentença absolutória e não houve superveniência de fatos novos contemporâneos aptos a justificar a prisão, sendo insuficiente a mera condenação em segundo grau.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 75, grifei):
Considerando que o apelado foi solto em 21/11/2024 por força da sentença absolutória, e diante da presente condenação em regime fechado, determino a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada somente em
[trecho intermediário suprimido]
pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.