DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1080322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Wellington da Costa Safra, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a Revisão Criminal nº 0015750-71.2025.8.26.0000.
- O paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 1505509-90.2021.8.26.0068, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, posteriormente extintos em razão de hipossuficiência.
- Consta dos autos que, em 10/10/2021, o paciente, em concurso com outros agentes, teria participado de roubo em loja da Vivo situada no Shopping Tamboré, em Barueri/SP, ocasião em que foram subtraídos 78 aparelhos celulares e acessórios, avaliados em aproximadamente R$ 200.000,00.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Wellington da Costa Safra, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a Revisão Criminal nº 0015750-71.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 1505509-90.2021.8.26.0068, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, posteriormente extintos em razão de hipossuficiência.
Consta dos autos que, em 10/10/2021, o paciente, em concurso com outros agentes, teria participado de roubo em loja da Vivo situada no Shopping Tamboré, em Barueri/SP, ocasião em que foram subtraídos 78 aparelhos celulares e acessórios, avaliados em aproximadamente R$ 200.000,00.
A condenação foi mantida em apelação pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que reconheceu a suficiência probatória, a validade do reconhecimento realizado pelas vítimas, a impossibilidade de desclassificação para receptação e a adequação da reprimenda.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando ilegalidade na dosimetria, especialmente: a) exasperação da pena-base sem fundamentação idônea; b) aplicação desproporcional da reincidência na fração de 1/3; e c) indevida incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, ao argumento de ausência de nexo causal entre a pandemia de Covid-19 e o delito.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, assentando que a conduta ultrapassou a gravidade ordinária do tipo penal, que não há critério matemático rígido para as fases iniciais da dosimetria e que ficou comprovado o aproveitamento da obrigatoriedade do uso de máscaras durante a pandemia para dificultar a identificação dos agentes.
No presente writ, a impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal na dosimetria. A liminar foi indeferida, por se tratar de matéria que demanda exame mais detido no mérito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que se trata de sucedâneo recursal e que não há flagrante ilegalidade na dosimetria.
É o relatório.
Nos termos da orientação consolidada desta Corte, o habeas corpus não se presta, ordinariamente, a substituir recurso próprio ou revisão criminal. Admite-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
No caso, a defesa pretende rediscutir a dosimetria da pena já examinada na sentença, no acórdão de apelação e em revisão
[trecho intermediário suprimido]
61, II, "j", do Código Penal, o Tribunal de origem não a aplicou de modo automático pelo simples fato de o delito ter ocorrido durante a pandemia. Ao contrário, registrou que os agentes se aproveitaram da obrigatoriedade do uso de máscaras para ocultar parcialmente os rostos, dificultar a identificação e favorecer a consumação do roubo.
Essa fundamentação evidencia nexo instrumental entre o estado de calamidade pública e a execução do delito, afastando a alegação de incidência meramente objetiva da agravante.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público Federal, ao se manifestar, concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade, observando que a dosimetria foi fundada em elementos concretos do caso e que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de nova revisão criminal.
Assim, não constatado constrangimento ilegal evidente, inviável o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.