DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1080295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve violação de domicílio do paciente, pois os policiais ingressaram na residência sem comprovação de consentimento livre, consciente e inequívoco, o que torna ilícitas as provas colhidas.
- Alega que a diligência foi deflagrada apenas com base em denúncia anônima sobre armas, sem nenhuma verificação prévia, e que, antes do ingresso, nada ilícito foi encontrado com o paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0801662-05.2024.8.19.0071).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve violação de domicílio do paciente, pois os policiais ingressaram na residência sem comprovação de consentimento livre, consciente e inequívoco, o que torna ilícitas as provas colhidas.
Alega que a diligência foi deflagrada apenas com base em denúncia anônima sobre armas, sem nenhuma verificação prévia, e que, antes do ingresso, nada ilícito foi encontrado com o paciente.
Assevera que a versão policial é inverossímil, por pressupor que o paciente teria permitido espontaneamente o acesso ao imóvel, mesmo com suposta existência de drogas, hipótese descrita como "altruísmo suicida".
Afirma que o Estado tem o ônus de provar a voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar, por meio de registro documental ou audiovisual, inexistente no caso.
Defende que, ausente a comprovação do consentimento e de fundadas razões de flagrante, o ingresso foi ilegal, atraindo a nulidade das provas e de todas as que delas derivaram.
Relata que há divergência relevante: o paciente afirmou que foi levado a endereço que não era seu e permaneceu na viatura enquanto os agentes ingressavam no imóvel.
Pondera que, se o imóvel não pertencia ao paciente, não seria possível autorizar a entrada; e, se pertencia, não seria crível a autorização para expor ilícitos, reforçando a ilegalidade da diligência.
Entende que a condenação se apoiou em prova contaminada desde a origem, notadamente os depoimentos policiais vinculados ao ingresso ilegal.
Informa que, como consequência, deve ser reconhecida a nulidade do conjunto probatório e afastada a condenação imposta ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.