DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO MARQUES TROVÃO LA… — HC HC 1080271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO MARQUES TROVÃO LAFAEFF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução visando transferência prisional para unidade mais próxima da família (fls.
- Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido, transferência para a Penitenciária I de Avaré/SP, o qual objetivava maior proximidade familiar e viabilização do exercício do direito de visitas (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça estadual o qual manteve a decisão, com fundamento na ausência de direito subjetivo à transferência, na submissão da matéria à conveniência e oportunidade administrativa, e no não cumprimento dos requisitos do Ofício Circular SAP nº 15/2000, notadamente o cumprimento de 1/6 da pena (fls.
- Consta, ainda, manifestação administrativa apontando "preso de alta periculosidade, com envolvimento em facção criminosa" e informação de que o paciente atingirá 1/6 da pena apenas em 26/10/2026 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO MARQUES TROVÃO LAFAEFF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução visando transferência prisional para unidade mais próxima da família (fls. 107).
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido, transferência para a Penitenciária I de Avaré/SP, o qual objetivava maior proximidade familiar e viabilização do exercício do direito de visitas (fls. 4).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça estadual o qual manteve a decisão, com fundamento na ausência de direito subjetivo à transferência, na submissão da matéria à conveniência e oportunidade administrativa, e no não cumprimento dos requisitos do Ofício Circular SAP nº 15/2000, notadamente o cumprimento de 1/6 da pena (fls. 108-111). Consta, ainda, manifestação administrativa apontando "preso de alta periculosidade, com envolvimento em facção criminosa" e informação de que o paciente atingirá 1/6 da pena apenas em 26/10/2026 (fls. 112).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal a negativa de transferência que inviabiliza direito de visita previsto no art. 41, X, da LEP (fls. 5), afetando a ressocialização; distância e condições de saúde dos pais (70 e 72 anos), com enfermidades e limitações financeiras (fls. 6-8). Aduz que a transferência entre unidades de segurança equivalentes não implicaria flexibilização da execução ou prejuízo à disciplina (fls. 9-10).
Aponta ilegalidade de restrição fundada em ato administrativo (Ofício Circular SAP nº 15/2000), por ausência de previsão na LEP e violação ao princípio da legalidade; invocação do art. 86, § 3º, da LEP quanto à competência judicial para definição do estabelecimento (fls. 9).
Destaca ausência de fundamentação concreta: informação administrativa de suposto envolvimento com facção criminosa seria genérica, sem processo ou prova, e inserida unilateralmente pela SAP; menção a processo em que houve impronúncia (fls. 10-11).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para deferir a transferência para unidade prisional próxima da família, com confirmação em definitivo (fls. 15).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a
[trecho intermediário suprimido]
em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)
No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado no fato de ser atribuição da Autoridade Administrativa, mediante exercício de juízos de oportunidade e conveniência, em prol do interesse público, decidir quanto ao momento de remoção de presos. Além disso, o fato de inclusão dos irmãos em estabelecimentos prisionais diferentes também deve ter sido motivada por interesse e conveniência administrativa.
Vê-se, assim que a controvérsia em exame, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manife sta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, tanto mais que o julgado impugnado se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.