ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- EXCEPCIONAL CABIMENTO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática para que seja cassada a ordem concedida no habeas corpus e seja afastado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONAL CABIMENTO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A PENA FIXADA NA SENTENÇA.
1. Em regra, o habeas corpus não se presta a reexaminar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência excepcionalmente admitida, contudo, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a condenação.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a atenuante por reputar necessária a presença de sinceridade e arrependimento, embora o réu tenha admitido a prática dos golpes e essa manifestação tenha sido considerada na formação do juízo condenatório.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 261.982/2026) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 30/31), em que concedi liminarmente a ordem para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a incidência da atenuante da confissão, cuja ementa é a seguinte:
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. SÚMULA 545/STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática para que seja cassada a ordem concedida no habeas corpus e seja afastado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 49/50).
Sustenta, inicialmente, ser caso de não conhecimento da impetração, pois teria havido utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal, com franca violação do sistema recursal, razão pela qual a ordem somente
[trecho intermediário suprimido]
a atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a simples admissão da conduta não basta, sendo necessário que a confissão decorra de sinceridade e arrependimento, concluindo que o réu apenas confirmou os golpes, mas negou a intenção de matar e buscou amparar-se em legítima defesa e no privilégio do art. 121, § 1º, do CP (fls. 19/20).
Ocorre que, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante incide ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a condenação, como se verificou na espécie.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 941.383/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; e AgRg no HC n. 1.037.483/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2026.
Por isso, deve ser restabelecida a pena fixada na sentença, de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, inexistindo a alegada ofensa à individualização da pena.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.