DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERNANDO BAREZ… — HC HC 1080237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERNANDO BAREZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido: HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03530.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERNANDO BAREZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0077639- 05.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Houve o trânsito em julgado em 18/04/2023.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DA REVISÃO CRIMINAL. ADEMAIS, NÃO VISLUMBRADA, EX OFFICIO, QUALQUER ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão que assim restou ementado (fl. 14):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM . AUSÊNCIA DE OMISSÃO,HABEAS CORPUS CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EXAME ACURADO DAS QUESTÕES ARTICULADAS EM SEDE DE HABEAS . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIACORPUS POSTA. DISCIPLINA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESSÊNCIA E A FINALIDADE DOS EMBARGOS. . EMBARGOS DESPROVIDOS Os aclaratórios não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no acórdão, quando, em sua essência, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim pretendem uma renovação do julgamento, para declarar o que constituiria uma nova manifestação de mérito em sentido contrário.
No presente writ, a defesa sustenta que a prova foi obtida "por meio de invasão domiciliar ilícita, pois não havia mandado judicial, concordância dos moradores ou quaisquer indícios da prática de crime no interior da Chácara São Jorge".
Aduz que "apesar de não ter ocorrido nenhuma circunstância suspeita no interior da referida propriedade, senão o mero descumprimento da ordem de parada do veículo que apenas estacionou em frente à chácara, os agentes invadiram a propriedade para fins de busca domiciliar, encontrando as provas obtidas por meios ilícitos ensejadoras da condenação".
Afirma que se trata de condenação sustentada em provas ilícitas e que "o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, inc. II, e art. 648, inc. VI, ambos do CPP".
Enfatiza que "após os policiais militares não lograrem êxito na busca pessoal do veículo, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas na apreciação subjetiva dos policiais, é inválida. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.529.719/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.