DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de João Pedro Rodrigues - condenado por roubo cir… — HC HC 1080229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de João Pedro Rodrigues - condenado por roubo circunstanciado a 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, e 26 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 1504275-96.2023.8.26.0361, da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP - sustentando: a) indevida negativação das circunstâncias judiciais, pois a defesa alega que o elevado valor das mercadorias, a premeditação e a prática do delito durante o dia, em local movimentado, não extrapolam a normal reprovabilidade do roubo e não autorizam a exasperação da pena-base (fls.
- 4/5); b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois as declarações prestadas pelo paciente às autoridades policiais teriam contribuído para a reconstrução dos fatos e para a localização de parte dos bens, ainda que não tenha havido confissão formal em juízo (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de João Pedro Rodrigues - condenado por roubo circunstanciado a 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, e 26 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 12/54).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1504275-96.2023.8.26.0361, da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP - sustentando:
a) indevida negativação das circunstâncias judiciais, pois a defesa alega que o elevado valor das mercadorias, a premeditação e a prática do delito durante o dia, em local movimentado, não extrapolam a normal reprovabilidade do roubo e não autorizam a exasperação da pena-base (fls. 4/5);
b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois as declarações prestadas pelo paciente às autoridades policiais teriam contribuído para a reconstrução dos fatos e para a localização de parte dos bens, ainda que não tenha havido confissão formal em juízo (fls. 6/7); e
c) aplicação de apenas uma majorante na terceira fase da dosimetria, pois a sentença teria promovido a incidência sucessiva das causas de aumento do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e do concurso formal, sem fundamentação concreta idônea, sendo cabível a aplicação do art. 68, parágrafo único, CP (fls. 8/10).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à primeira e à terceira fase da dosimetria, pois:
a) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, ao considerar o elevado valor das mercadorias subtraídas, a premeditação e a ousadia dos agentes em agir durante o dia e em local de intensa circulação de pessoas (fl. 50); e
b) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a aplicação de uma única majorante ao fundamento de que as causas de aumento do concurso de três indivíduos e do emprego de duas armas de fogo potencializaram sobremaneira o êxito da empreitada, reduziram sensivelmente a capacidade de reação das vítimas e justificaram a incidência sucessiva dos aumentos (fls. 48/50), em consonância com a jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
mês e 1 dia de reclusão, e 24 dias-multa.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação de circunstâncias judiciais, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente João Pedro Rodrigues para reduzir a pena a 11 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, e 24 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1504275-96.2023.8.26.0361, da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.